- 1 -No termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os/as professores/as coordenadores/as principais, coordenadores/as e adjuntos/as, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
- 2 -Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.
- 3 -O pedido de gozo da licença deve ser submetido a apreciação do CTC antes de iniciada a preparação da distribuição do serviço docente do ano letivo para o qual a licença é requerida, com vista a salvaguardar, em tempo útil, a reafetação do serviço docente que seria atribuído ao/à requerente, caso esta venha a ser autorizada.
- 4 -Cabe ao CTC emitir parecer relativamente à relevância da atividade a desenvolver, bem como à sua adequação aos fins a que se destina a licença.
- 5 -Perante o parecer do CTC, o/a Presidente decide se a licença sabática pode ser concedida e, sendo integral, se pode ser gozada durante um único ano letivo, ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, em dois semestres, seguidos ou interpolados, de anos letivos consecutivos.
- 6 -O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
- 7 -Na contabilização do sexénio ou do triénio seguintes de efetivo serviço, são considerados os períodos de prestação de serviço que interpolem o gozo da licença, ou seja, o ou os semestres de efetivo serviço que medeiem os dois períodos de licença.
- 8 -O período de exercício de funções em qualquer órgão de governo ou de gestão da ESEnfC, que confira o direito a dispensa total de serviço docente, não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números 1 e 2, do artigo 36.º do ECPDESP, ainda que haja manutenção desse serviço, total ou parcialmente.
- 9 -Após o gozo da licença sabática, o/a docente contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, submeter a aprovação do CTC o relatório dos trabalhos realizados de acordo com o plano referido no n.º 1, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido/a a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas nos períodos em que decorreu a licença sabática.
- 10 -Ao exercício de funções em acumulação durante o período em licença sabática aplica -se o disposto no artigo 10.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 37.º — Licença sabática
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023