- 1 -Na contabilização anual da componente letiva do serviço dos docentes (480 horas - inclui 432 de aulas e as restantes destinam-se a orientação e avaliação de estudantes) devem considerar-se também:
- a)Horas por responsabilidade de gestão e/ou coordenação de órgãos e/ou Unidades diferenciadas;
- b)Por responsabilidade de coordenação de cursos, anos ou semestres;
- c)Por responsabilidade de coordenação de cursos, anos ou semestres;
- d)Por responsabilidade na coordenação de Gabinetes e outras estruturas de organização que o justifiquem;
- e)Por responsabilidade em projetos de investigação com financiamento, quando estes ultrapassem 50 % de dedicação;
- f)Por responsabilidade em projetos de investigação e ou de extensão com ou sem financiamento, se interesse estratégico para a ESEnfC;
- g)Por idade superior a 60 anos.
- 2 -A aprovação, pelo/a Presidente, de projetos de investigação, de extensão à comunidade ou de outros projetos da ESEnfC, poderá determinar a devida contabilização como serviço equivalente a letivo aos/às docentes/investigadores/as que lhes estejam associados, de acordo com a alínea e) do número anterior.
- 3 -A designação dos/as docentes/investigadores/as abrangidos/as e os termos da respetiva contabilização do SLD, referida no número anterior, constam do despacho/deliberação que aprova o projeto.
- 4 -Salvo nos casos previstos na lei ou em despacho do/a Presidente, nenhum docente pode ter um serviço letivo efetivo inferior a 216 horas.
- 5 -A contabilização de serviço equivalente letivo prevista nos números anteriores será considerada tendo em conta a sustentabilidade do projeto da ESEnfC e o seu plano de atividades, e são sujeitas a despacho anual do/a Presidente.
Artigo 41.º — Contabilização do serviço letivo docente
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023