Artigo 9.º
Validade das licenças
Redação registada como em vigor em 10/07/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas, tarifas e receitas análogas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
- 2 -Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.
- 3 -Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por determinação administrativa.
- 4 -Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
Referências (1)
- Artigo 279.º do Código CCexterno