O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
3 de maio de 2021. - O Presidente, Isaltino Morais.
ANEXO I
CAE Secção I
A) CAE 47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos
471: Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados.
472: Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados.
474: Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação (TIC), em estabelecimentos especializados.
475: Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.
476: Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos especializados.
477: Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados.
478: Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda.
B) CAE 56 - Restauração e similares
561: Restaurantes (inclui atividades de restauração em meios móveis).
562: Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições.
563: Estabelecimentos de bebidas.
56301: Cafés.
56302: Bares.
56303: Pastelarias e casas de chá.
56304: Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.
56305: Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
C) CAE 90 - Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias
9001 (90010): Atividades das artes do espetáculo.
9002 (90020): Atividades de apoio às artes do espetáculo.
9003 (90030): Criação artística e literária.
9004 (90040): Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas.
D) CAE 95 - Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico
951: Reparação de computadores e de equipamento de comunicação.
952: Reparação de bens de uso pessoal e doméstico.
E) CAE 96 - Outras atividades de serviços pessoais
9601: Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
9602: Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
9604: Atividades de bem-estar físico.
9609: Outras atividades de serviços pessoais, n.e.
ANEXO II
CAE Secção II
56101: Restaurantes tipo tradicional.
56102: Restaurantes com lugares ao balcão.
56103: Restaurantes sem serviço de mesa.
56104: Restaurantes típicos.
56105: Restaurantes com espaço de dança.
56106: Confeção de refeições prontas a levar para casa.
56107: Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).
56301: Cafés.
56303: Pastelarias e casas de chá.
ANEXO III
Requisitos técnicos para o apoio à instalação e melhoria de esplanadas
- 1 -Mesas, cadeiras e similares
- 1.1 -O mobiliário de esplanada aberta deve possuir características próprias para a utilização no exterior e deve ser robusto e seguro;
- 1.2 -É interdito o uso de mobiliário de plástico;
- 1.3 -É interdito o uso de mobiliário de interior, improvisado ou adaptado, e que não tenha sido concebido especificamente para o efeito de utilização ao ar livre;
- 1.4 -É proibida a utilização de materiais autocolantes na afixação e inscrição de mensagens publicitárias no mobiliário urbano utilizado na esplanada aberta.
- 2 -Chapéus-de-sol
- 2.1 -Os chapéus-de-sol devem ser suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, sendo que, as suas base e copa, devem estar integralmente inseridas no polígono que define a área da esplanada aberta;
- 2.2 -As copas dos chapéus-de-sol devem ser de uma só cor e modelo, não sendo permitidos materiais plásticos;
- 2.3 -Os chapéus-de-sol devem ser de fácil remoção, passível de ser efetuada por qualquer pessoa, em situação de emergência;
- 2.4 -É interdita a instalação de qualquer tipo de sistema elétrico de iluminação nos chapéus-de-sol, salvo quando se recorra a soluções que prescindam de alimentação por cablagem;
- 2.5 -É interdita a suspensão de elementos na estrutura dos chapéus-de-sol, tais como, corta-ventos, abas, publicidade ou outros;
- 2.6 -É interdita a instalação de quaisquer tipos de sistema de difusão sonora nos chapéus-de-sol;
- 2.7 -É interdita a instalação de chapéus-de-sol improvisados ou adaptados, ou de modelos e cores diferentes entre si.
- 3 -Estrados
- 3.1 -Admite-se a instalação de estrado como apoio a uma esplanada aberta quando o desnível do pavimento ocupado for superior a 5 % de inclinação ou sempre que as condições físicas do pavimento da área a ocupar o exija;
- 3.2 -Admite-se a instalação de estrado como apoio a uma esplanada destacada quando o mesmo se localiza em zona de estacionamento;
- 3.3 -A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada ou pela altura do passeio se se situar em zona de estacionamento;
- 3.4 -A instalação de estrado deve cumprir, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Assegurar o cumprimento de todas as condições de segurança nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
- b)Ser constituído por painéis modulares amovíveis, de madeira tratada ou compósito de madeira com polímeros, com sistema de fácil remoção, salvaguardando, quando existentes, o acesso às infraestruturas no subsolo, nomeadamente caixas de visita ou similares ao existente no local;
- c)Não exceder a área declarada para a instalação da esplanada;
- d)Não danificar o pavimento existente, devendo ser colocado de forma a ser facilmente retirado no término da licença de ocupação, restabelecendo a situação às condições iniciais do pavimento;
- e)Deve ser garantido um percurso acessível ao estrado e ao respetivo estabelecimento a pessoas com mobilidade condicionada, não sendo permitidos desníveis superiores a 0,02 m nesse percurso, nem o acréscimo de rampas exteriores ao polígono do estrado;
- 3.5 -Só podem ser instalados elementos de proteção nas extremidades internas do estrado, desde que se integrem de forma harmoniosa no conjunto;
- 3.6 -O responsável do estabelecimento deve assegurar a limpeza do espaço sob o estrado.
- 4 -Guarda-ventos
- 4.1 -A colocação de guarda-ventos de proteção às esplanadas abertas deve cumprir as seguintes condições de instalação:
- a)Serem implantados perpendicularmente e de forma contígua ao plano marginal da fachada do estabelecimento;
- b)Serem implantados nos limites dos polígonos que definem a área das esplanadas abertas e durante o seu período de funcionamento;
- c)Não prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local;
- d)A distância do seu plano inferior ao solo ter no mínimo 0,05 m, não podendo a altura total dos mesmos exceder 1,40 m, medidos a partir do solo;
- e)Garantir a qualidade estética, funcional, facilidade de limpeza e manutenção, durabilidade e segurança dos seus componentes constitutivos, devendo os vãos serem constituídos por vãos lisos e transparentes e utilizar preferencialmente vidro inquebrável com um máximo de 1,00 m de largura e 1,35 m de altura;
- f)Quando exista uma parte opaca esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;
- g)O seu avanço/largura não deve exceder a largura da esplanada aberta e em caso algum exceder os 3,00 m;
- h)Apenas é permitido a instalação de guarda-ventos nos topos de menor dimensão do polígono da esplanada destacada;
- i)A sua colocação junto de vãos de outros estabelecimentos ou edifícios, só pode realizar-se desde que entre o guarda-vento e o limite exterior dos vãos se mantenha uma distância mínima de 0,80 m;
- j)Quando existam estrados, os guarda-ventos devem ser instalados sobre os mesmos.
- 4.2 -É interdita a instalação de guarda-ventos frontais à esplanada aberta e paralelos à fachada do estabelecimento, ainda que amovíveis ou flexíveis.
- 5 -Floreiras
- 5.1 -É permitida a colocação de floreiras em esplanadas abertas desde que respeite os valores estéticos, arquitetónicos, patrimoniais e paisagísticos da envolvente, proporcionando adequado enquadramento urbanístico, sem prejuízo de o Município poder definir para determinadas áreas, planos ou regulamentos específicos, devendo nestes casos, ser cumpridos os requisitos aí estipulados;
- 5.2 -É permitida a colocação floreira em esplanadas abertas, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Não perturbar a livre circulação de pessoas e bens;
- b)Serem colocadas nos limites dos polígonos que definem a área das esplanadas abertas e durante o seu período de funcionamento, exceto parte frontal da esplanada aberta e paralela à fachada do estabelecimento;
- c)Não prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local;
- d)As plantas em floreiras não podem ultrapassar 1,40 m de altura medidos a partir do solo;
- 5.3 -É obrigatória a limpeza, manutenção, rega e substituição regular de plantas em vaso e floreira pelo estabelecimento colocador;
- 5.4 -Deverá ser utilizado um único modelo de floreira por estabelecimento, sem materiais comburentes ou corrosivos na sua composição e com características que garantam a qualidade estética e de construção, facilidade de limpeza, manutenção, a mobilidade, robustez e durabilidade;
- 5.5 -É proibida a colocação de floreiras e guarda-ventos em simultâneo;
- 5.6 -É proibida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias em floreira.
- 6 -Papeleiras/Contentor para resíduos
- 6.1 -Só é permitida a instalação de uma papeleira/ contentor de resíduos para apoio a esplanadas abertas e desde que inserida na área definida pelo seu polígono;
- 6.2 -Os responsáveis dos estabelecimentos devem assegurar a manutenção, limpeza e conservação destes equipamentos, e quando necessário, proceder à sua substituição;
- 6.3 -As papeleiras/contentor de resíduos devem ser constituídas com materiais que garantam a sua qualidade estética, facilidade de limpeza, manutenção, mobilidade, robustez e durabilidade;
- 6.4 -As papeleiras/contentor de resíduos devem ter uma capacidade máxima de 30 litros e preferencialmente com separação seletiva de resíduos;
- 6.5 -É proibida a manutenção da papeleira/ contentor de resíduos em esplanada aberta, nos períodos em que o estabelecimento comercial está encerrado.
- 6.6 -A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
- 7 -Aquecedores
- 7.1 -Os aquecedores devem ser próprios para uso no exterior, obedecer a todos os critérios de qualidade e segurança regulamentares exigíveis e ser instalados dentro dos limites do polígono que define a área de implantação da esplanada aberta;
- 7.2 -É proibida a manutenção de aquecedor na área da esplanada nos períodos em que a esplanada está encerrada;
- 7.3 -Apenas é permitido o recurso a aquecedores de pavimento sem recurso à corrente elétrica, de modo a evitar a utilização de extensões e cabos elétricos à superfície.
314221504