- 1 -O Presidente do IPBeja designará, sob proposta dos Diretores das Escolas aprovada pelo Conselho Técnico-Científico do Instituto, para cada prova de avaliação de capacidade, o júri da prova, composto por três docentes.
- 2 -Na ausência de indicação específica, os júris são presididos pelo docente mais antigo de categoria mais elevada.
- 3 -Aos júris referidos no n.º 1, deste artigo, compete:
- a)Definir os conteúdos programáticos;
- b)Organizar, elaborar e realizar as provas escritas;
- c)Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;
- d)Garantir que as desistências ou anulações sejam sinalizadas na folha de presenças;
- e)Avaliar as provas, atribuindo-lhes uma classificação;
- f)Elaborar a pauta da prova que deve ser sempre assinada pelos membros do júri e promover a sua divulgação, dentro dos prazos regulamentados;
- g)Realizar a reapreciação da parte escrita da prova específica quando necessário;
- h)Elaborar parecer fundamentado sobre a reapreciação efetuada, de acordo com o n.º 6 do artigo 12.º deste Regulamento, dentro dos prazos regulamentados;
- i)Apreciar os requerimentos de adequação de provas realizados nos termos do artigo 14.º
- 4 -A organização interna e funcionamento de cada um dos júris são da competência destes.
Artigo 15.º — Júris das provas de avaliação de capacidade
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