- 1 -Na atribuição dos lotes é seguida a seguinte ordem de prioridades:
- a)Desenvolvimento de atividades industriais, comerciais ou oficinais de qualquer natureza e instalação de armazéns e outras estruturas logísticas e de apoio às mesmas atividades;
- b)Instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas de apoio à atividade desenvolvida no Parque Empresarial;
- c)Instalação de depósitos de sucata e de outros resíduos recicláveis ou reutilizáveis, quando complementares das atividades industriais a desenvolver no Parque Empresarial.
- 2 -O critério de adjudicação, respeitando a ordem de prioridades estabelecida no número anterior, será o da proposta mais vantajosa para o município de acordo com os seguintes fatores:
- a)Valor do investimento proposto (VIP) - 40 %;
- b)Número de postos de trabalho a criar (PT) - 60 %.
- 2.1 -Ao fator VIP será aplicada a seguinte fórmula:
VIP = [((PA - Pmv) x 10)/(PMV - Pmv)] + 10
em que:
PA = Proposta em apreço;
PmV = Proposta de menor valor;
PMV = Proposta de mais valor.
- 2.2 -Ao fator PT será aplicada a seguinte fórmula:
PT = [((PTA - Ptm) x 10)/(PTM - PTm)] + 10
em que:
PTA = Número de postos de trabalho em apreço;
Ptm = Proposta de menor número de posto de trabalho a criar;
PTM = Proposta de maior número de posto de trabalho a criar.
- 2.3 -A classificação final (CF) de cada proposta depende da aplicação da seguinte fórmula:
CF = (VIP x 0,40) + (PT x 0.60)
- 3 -Em caso de empate será tido em conta o volume de negócios global dos últimos três anos.
- 4 -Cada lote é atribuído a um único promotor ou a consórcio constituído nos termos legais aplicáveis.
Artigo 12.º — Critérios de atribuição dos lotes
Vigente desde: 29/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2019