- 1 -É interdita:
- a)A instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas;
- b)A instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em sinais de trânsito, semáforos, postes públicos e candeeiros, placas toponímias e números de polícia;
- c)A instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública;
- d)A ocupação dos espaços públicos, designadamente, aqueles destinados a trânsito pedonal, com viaturas paradas ou estacionadas.
- 2 -Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, o Presidente da Câmara, por razões devidamente fundamentadas e desde que verificados os critérios estéticos, ambientais e de segurança, poderá autorizar a inscrição ou afixação de publicidade em rotundas.
Artigo 4.º — Proibições
Vigente desde: 20/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2021