- 1 -O regime de funcionamento inclui o horário de funcionamento, a concentração das UCs no tempo e a modalidade de ensino.
- 2 -No que concerne ao horário de funcionamento:
- a)Os ciclos de estudos podem funcionar em horário diurno, pós-laboral ou misto;
- b)O horário é pós-laboral se tiver início a partir das 18h00, nos dias úteis, podendo ainda abranger o sábado;
- c)O horário misto envolve um horário em parte diurno e em parte pós-laboral.
- 3 -No que respeita à concentração, no tempo, das UC de ciclos de estudos:
- a)As UC podem funcionar ao longo de um semestre, perfazendo um máximo de 30 ECTS, ou de um ano, perfazendo um máximo de 60 ECTS, sendo que, em casos justificados, podem funcionar ao longo de um trimestre, perfazendo no máximo 20 ECTS;
- b)As UCs de um ciclo estudos podem, ainda, funcionar em regime regular ou em regime intensivo;
- c)O regime regular implica a lecionação durante a totalidade de cada período letivo do calendário letivo;
- d)O regime intensivo implica a lecionação durante um período inferior a cada período letivo do calendário, respeitando-se, no entanto, o número total de horas letivas e o número máximo de horas de trabalho semanal previstas;
- e)O regime intensivo aplica-se se a natureza de uma UC ou as limitações temporais impostas pela colaboração de especialistas convidados ou pelas condições estabelecidas em protocolos específicos celebrados entre a Atlântica e outras instituições assim o exigirem.
- f)No que diz respeito à modalidade de ensino, os ciclos de estudos funcionam em regime presencial.
Artigo 119.º — Regime de funcionamento dos ciclos de estudos
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026