- 1 -A realização das provas escritas, nomeadamente testes e exames, e a vigilância das mesmas deve ser organizada de modo a garantir a seriedade e o normal decorrer do processo de avaliação, competindo ao responsável da UC, atendendo à natureza da prova e ao número de estudantes envolvidos diligenciar nesse sentido.
- 2 -Quando a prova envolver um número elevado de estudantes podem ser constituídas equipas de docentes vigilantes, coordenadas pelo responsável da UC.
- 3 -A presença dos estudantes em cada prova ou exame deve ser registada pelo docente vigilante, após a verificação da sua identidade.
- 4 -As provas impressas, nos casos aplicáveis, devem ser rubricadas pelo docente que exerça vigilância na sala onde decorre o exame.
- 5 -A duração das provas escritas não pode exceder duas horas, podendo ser concedido um período de tolerância até quarenta e cinco minutos.
- 6 -A duração máxima prevista no número anterior só pode ser excedida em casos devidamente autorizados pela respetiva UEIF.
- 7 -O estudante com NEE que careça de tempo superior ao estabelecido no n.º 5 deve assegurar-se de que isso é considerado aquando da elaboração do plano individual de apoio, podendo o Coordenador de curso, em casos devidamente justificados, autorizar tempo superior ao normal em outros momentos de avaliação.
- 8 -Deve ser facultado aos estudantes, no enunciado do teste ou exame, a cotação dos respetivos itens.
- 9 -O estudante tem direito a consultar o exame e a solicitar revisão do mesmo. A revisão do exame é efetuada por comissão da área científica da prova nomeada pelo coordenador de curso e pelo reitor.
- 10 -Os docentes de cada UC devem informar previamente os estudantes, sobre as regras a adotar no decurso da prova, os elementos de consulta e os equipamentos autorizados para o efeito.
- 11 -Os exames orais têm caráter público e são realizados perante um júri de, pelo menos, dois docentes da área científica da UC, sendo um deles o Responsável da UC e o(s) outro(s) por este designado(s), salvo situações excecionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo CP.
- 12 -As classificações de provas e outros elementos de avaliação, são tornadas públicas pelo Responsável da UC, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do dia seguinte ao da sua realização ou submissão.
- 13 -Sem prejuízo do respeito pelo calendário letivo, nomeadamente no que concerne a datas de exames e a preenchimento de livros de termos, o Responsável da UC pode solicitar fundamentadamente ao Presidente do CP ou, no caso de UOI, ao CC, a prorrogação do prazo previsto no número anterior.
- 14 -A divulgação dos resultados obtidos pelos estudantes em elementos e provas de avaliação contínua é obrigatoriamente efetuada por via institucional (mail ou plataforma de apoio ao ensino) e os resultados dos exames através da secretaria virtual, das pautas de classificação dos estudantes, de acordo com o princípio da publicidade, visando garantir a transparência e o controlo da atividade do ensino, bem como o respeito pelos princípios da justiça e da igualdade entre os estudantes.
- 15 -A divulgação dos resultados do exame da época normal e extraordinária, deve ser efetuada de modo que o estudante possa exercer o seu direito de consulta de prova e, sem perder a possibilidade de se inscrever no exame da época especial de exames, caso a ele tenha direito.
- 16 -O disposto nos n.os 11 a 16 não se aplica às provas de PFL, estágio, mestrado e doutoramento.
Artigo 128.º — Realização de provas escritas
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026