- 1 -O grau de licenciado é conferido aos que, através de aprovação em todas as UCs que integram o plano de estudos acreditado e publicado, tenham obtido o número de créditos fixado.
- 2 -A conclusão de parte de um ciclo de estudos de licenciatura não inferior a 120 ECTS confere o direito a um diploma, devendo ser adotada uma denominação que não se confunda com a do grau académico
Artigo 140.º — Grau de licenciado
Vigente desde: 04/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2026