- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Presidente do CC, que preside, ou por um professor catedrático, da UOI, de carreira, que ele nomeie para esse fim;
- b)Por um mínimo de 4 (quatro) e um máximo de 6 (seis) vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, devendo este pertencer à Atlântica.
- 3 -Pelo menos dois vogais do júri, excluindo o orientador, são designados de entre professores e investigadores doutorados de dois outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 4 -Para além do disposto no número anterior, o júri pode, ainda, integrar uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese, considerada como tal pelo CC.
- 5 -O júri deve integrar pelo menos 3(três) professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
- 6 -Pelo menos dois vogais devem ter vínculo contratual com a Atlântica.
- 7 -Com exceção do orientador, os vogais do júri não podem ter tido qualquer envolvimento no processo de elaboração da tese, designadamente ao nível de publicações em coautoria com o candidato, devendo declarar que não se encontram abrangidos por essa incompatibilidade nem por qualquer outro facto passível de constituir impedimento ou suspeição, tal como previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -No caso de se vir a verificar a situação prevista no número anterior, seguir-se-ão, quanto à substituição dos membros do júri, os mesmos procedimentos suprarreferidos.
Artigo 166.º — Constituição do júri de terceiros ciclos
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026