- 1 -O requerimento de provas públicas para obtenção do grau de doutor em cotutela é submetido numa das instituições, de acordo com o previsto no Protocolo.
- 2 -Na Atlântica, o requerimento, dirigido ao Presidente do CC, deve ser submetido nos serviços académicos, acompanhado dos pareceres dos orientadores, do certificado comprovativo da realização de período(s) de estudos ou de investigação e de cópia do protocolo, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -O ato público de discussão da tese decorre de acordo com as normas vigentes na instituição em que são requeridas.
- 4 -A constituição e funcionamento do júri de doutoramento devem obedecer aos regulamentos internos da instituição em que decorrem as provas e garantir, cumulativamente, a presença de:
- a)Um docente da instituição parceira, que não o orientador;
- b)Dois docentes externos de duas outras instituições.
- 5 -Se as provas decorrerem na Atlântica, o júri pode incluir apenas um dos orientadores, o orientador do estudante durante o período de estadia na instituição parceira ou o orientador do estudante na Atlântica, de acordo com o previsto no Protocolo.
- 6 -A instituição em que decorrem as provas informa a instituição parceira sobre o resultado das mesmas, no prazo máximo de 8 (oito) dias após a data da sua realização ou após a data de homologação da ata, na sequência da entrega da versão reformulada da tese, caso se aplique.
Artigo 181.º — Requerimento de provas públicas
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026