- 1 -De acordo com a lei em vigor, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico, a Atlântica:
- a)Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de ciclos de estudos de outras instituições de ensino superior nacionais ou da própria Atlântica, bem como a realizada no âmbito de ciclos de estudos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros reconhecidos enquanto tal, ponderados os elementos relativos à instituição e curso ou formação de origem;
- b)Pode creditar as UC realizadas com aproveitamento, nos termos dos artigos 28.º e 29.º, até ao limite de 50 % do total de ECTS do ciclo de estudos e não ultrapassando o máximo de 60 ECTS acumulados ao longo do percurso académico;
- c)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar outra formação académica não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;
- f)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sendo que esta creditação pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de provas de conhecimentos.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Ouvidos, respetivamente, a comissão de creditação do ciclo de estudos e o CC, compete ao Reitor decidir sobre os pedidos de creditação de formação e de experiência profissional que lhe sejam submetidos.
- 4 -A creditação de formação tem em consideração o nível dos créditos, de 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos, e a área científica em que foram obtidos, não podendo, por isso, ser creditada a formação obtida num dado ciclo de estudos do ensino superior para um ciclo de estudos subsequente a esse.
- 5 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 6 -A creditação da experiência profissional rege-se por normas regulamentares, a aprovar pelo CC, devendo estabelecer:
- a)Formas de avaliar em que medida, face a essa experiência, o requerente desenvolveu competências, em conteúdo e nível, semelhantes às que desenvolveria se frequentasse com aproveitamento a UC de cuja frequência fica, eventualmente, dispensado;
- b)Prazos, meios de prova e procedimentos a adotar, nomeadamente para a eventual realização de provas de conhecimentos;
- c)Constituição do júri responsável pela análise e proposta de creditação da experiência profissional, que deve incluir o coordenador de curso.
- 7 -Da creditação da formação ou da experiência profissional pode resultar:
- a)A identificação da(s) UC(s) de cuja frequência o estudante fica dispensado, bem como a classificação atribuída a essa(s) UC;
- b)Uma classificação única para um conjunto de UCs devidamente identificado, de cuja frequência o estudante fica dispensado;
- c)A creditação sem atribuição de classificação de uma UC ou de um conjunto de UCs, devidamente identificado, não sendo essas UCs consideradas para o cálculo da média final do estudante no curso.
Artigo 21.º — Creditação da formação e experiência prévias
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026