- 1 -Os pedidos de reingresso num par instituição/curso devem ser submetidos em “candidaturas online”, em formulário próprio.
- 2 -Os serviços académicos publicitam no sítio oficial o período e termos anualmente fixados para o regime de reingresso e respetivos emolumentos.
- 3 -Terminado o prazo, os serviços académicos verificam os processos de reingresso, sendo a lista final de admitidos e de excluídos, com indicação do motivo de exclusão, homologada pelo respetivo Responsável dos Serviços, que comunicam aos interessados a decisão, no prazo máximo de 15 dias após o termo do período de aceitação dos pedidos.
- 4 -Expirado o prazo referido no n.º 2, a eventual aceitação é da competência da UEIF.
- 5 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
- 6 -Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições previsto no artigo 31.º só podem solicitar o reingresso depois de decorridos dois semestres letivos após a data da prescrição.
- 7 -Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso aplica-se o disposto nos artigos 40.º a 42.º
Artigo 34.º — Regime de reingresso em par instituição/curso
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026