- 1 -Considera-se estudante-trabalhador aquele que frequenta um curso de licenciatura, mestrado ou doutoramento, que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja trabalhador por conta de outrem ao serviço de uma entidade pública ou privada;
- b)Seja trabalhador por conta própria ou membro de órgão estatutário com funções executivas;
- c)Frequente um curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
- 2 -Mantém até ao final do ano letivo o estatuto de estudante-trabalhador aquele que, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado na situação de desemprego involuntário, situação esta que deve ser confirmada através da entrega de documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego, num prazo não superior a 30 (trinta) dias após a ocorrência daquela situação.
Artigo 55.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/05/2026
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