- 1 -Os dirigentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 67.º têm direito à relevação de faltas a atividades letivas:
- a)Pela comparência a reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
- b)Pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.
- 2 -Os restantes dirigentes têm direito à relevação de faltas a atividades letivas quando a elas não possam comparecer pela participação em atos de manifesto interesse associativo.
- 3 -A relevação de faltas, para efeitos do n.º 2, depende da apresentação ao Coordenador do curso de documento comprovativo da comparência em alguma das atividades previstas no presente normativo.
- 4 -Compete ao Coordenador do curso decidir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir do dia seguinte ao da entrega do documento acima referido, acerca da relevância dos motivos invocados para efeitos de relevação das faltas e informar o estudante e os responsáveis das UCs envolvidas dessa decisão, sob pena de deferimento tácito.
Artigo 70.º — Regime especial de faltas
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026