- 1 -O arrendatário e o respetivo agregado deverão ocupar o fogo habitacional no prazo de 30 dias após a entrega das respetivas chaves.
- 2 -A não ocupação efetiva do fogo habitacional, por período mínimo de seis meses, determinará a cessação do contrato de arrendamento, ficando o Município de Aveiro investido no poder de tomar posse do mesmo nos termos do n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 12.º — Ocupação efetiva
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017