- 1 -A exclusão, por vontade do arrendatário, de qualquer elemento do agregado familiar inscrito deverá ser previamente requerida ao Município do Aveiro, por escrito, e devidamente justificada.
- 2 -O Município de Aveiro decidirá da pretensão do arrendatário em função da fundamentação apresentada e determinará as consequências decorrentes da decisão que vier a proferir.
- 3 -A decisão de exclusão de um elemento do agregado será notificada, por escrito, ao arrendatário e, em caso de exclusão, ao elemento excluído, conferindo um prazo para abandonar voluntariamente a habitação.
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município de Aveiro poderá determinar e executar o despejo do elemento do agregado familiar que tenha sido excluído.
- 5 -A verificação de alguma das situações enunciadas no presente artigo poderá determinar a transferência do agregado familiar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.
Artigo 29.º — Exclusão de elemento do agregado
Vigente desde: 06/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2017