- 1 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas é do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação, nos termos legais.
- 2 -O produto das coimas constitui receita municipal.
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º — Competência
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017