As notificações previstas no presente regulamento, salvo quando diferentemente regulado, serão efetuadas de acordo com o estipulado no artigo 34.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 50.º — Notificações
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017