É aditado o n.º 5 ao artigo 18.º-B (Ocupação do domínio público hídrico do Estado) do Regulamento das Taxas do Município de Mafra, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 18.º-B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Pela ocupação dominial das áreas portuárias e marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, nos termos conjugados do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio e dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento."