Haverá lugar ao regime de compensações urbanísticas a pagar pelo promotor de operação urbanística ao Município de Mafra, em numerário ou em espécie, sempre que ocorram as situações previstas no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 44.º e no n.º 6 do artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua atual redação, ou seja, desde que o imóvel sujeito à operação urbanística já esteja servido de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a construção de qualquer equipamento público.
Artigo 12.º — Âmbito
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024