1 - A taxa por realização de infraestruturas urbanísticas prevista no ponto 1.1 do artigo 24.º e ponto 1.1 do artigo 36.º da Tabela de Taxas sofrerá uma redução de 50 % nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
2 - As taxas devidas aquando da emissão do título relativo à execução de obras de construção, alteração ou ampliação na habitação própria do agregado familiar sofrerá uma redução, atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
Número de dependentes a cargo
Redução da taxa
1
10 %
2
15 %
3
20 %