Quando não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e por qualquer motivo não seja possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo deve ser removido para a morgue do Instituto de Medicina Legal de Lisboa ou local dotado de câmara frigorífica que fique mais próximo do local da verificação do óbito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º — Remoção
Vigente desde: 20/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2021