- 1 -Os cadáveres a inumar são encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Nos caixões cujo destino seja a inumação em sepulturas, pode ser colocado no seu interior um produto para promover a aceleração da decomposição de cadáveres.
- 3 -Os caixões de zinco hermeticamente fechados são soldados no cemitério de VFX, perante o coordenador do cemitério ou quem nele seja delegado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos responsáveis pela inumação, se a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara Municipal, no local donde partirá.
- 5 -Nos caixões cujo destino seja a inumação em jazigos, antes do seu definitivo encerramento, têm obrigatoriamente de serem colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior.
- 6 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
- a)Em cumprimento de mandado emitido por Autoridade Judiciária;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em gavetão de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossada.
- 7 -A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada.
- 8 -O disposto nas alíneas a) a c) do n.º 6 do presente artigo aplica-se à abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 18.º — Modos de inumação
Vigente desde: 20/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2021