- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para indivíduos com mais de 5 anos:
Comprimento - 2,10 m
Largura - 0,70 m
Profundidade - 1,15 m
- b)Para indivíduos até 5 anos de idade:
Comprimento - 1,00 m
Largura - 0,60 m
Profundidade - 1,00 m
- a)Para indivíduos com mais de 5 anos:
- 2 -Se as dimensões de um caixão ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura com as dimensões mencionadas na alínea a) do mesmo número.
- 3 -Os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 25.º — Dimensões
Vigente desde: 20/05/2021
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