- 1 -Os ossários destinam-se à inumação de ossada, dentro de caixa de madeira, ou de cinzas, em recipiente apropriado.
- 2 -Por cada ossário particular ou municipal é apenas permitido o máximo de dois restos mortais.
- 3 -No caso dos ossários municipais a sua utilização tem um custo anual, de acordo com o número de restos mortais, sendo o valor definido na Tabela de Taxas e Preços em vigor.
Artigo 33.º — Âmbito
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021