- 1 -O presidente da Câmara Municipal deve designar uma comissão constituída por três membros, da qual fará sempre parte um engenheiro civil, para avaliação do estado de conservação dos jazigos e sepulturas perpétuas.
- 2 -Quando um jazigo se encontrar em mau estado de conservação, apresentando risco de ruína, a comissão lavrará o auto onde constem minuciosamente os factos reveladores do seu estado.
- 3 -É dado conhecimento do auto mencionado no número anterior ao(s) concessionário(s) por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 4 -Na falta da realização das obras pelo(s) concessionário(s), são publicados anúncios num jornal regional e dois nacionais com maior tiragem, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 5 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada, ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 6 -Realizada a demolição de um jazigo ou sepultura, colocar-se-á no terreno respetivo, durante um ano, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição.
- 7 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, construindo nova edificação, tal é fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
- 8 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.
Artigo 50.º — Realização de obras
Vigente desde: 20/05/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/2021