- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 3 -Aos atos requeridos por pessoas coletivas de direito público, de utilidade pública, associações culturais, desportivas, recreativas ou similares, poderá ser conferida uma redução até à isenção total do pagamento da taxa, desde que esses mesmos atos se enquadrem nos fins estatutários dos requerentes, ou revistam interesse local.
- 4 -É aplicável o disposto no número anterior àqueles que, embora não sejam requeridos pelas entidades referidas nos números anteriores, revistam interesse local.
- 5 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 14.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 08/04/2025
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Em vigor desde 08/04/2025