- 1 -À renovação da isenção prevista no n.º 2 do artigo 5.º são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente regulamento para a primeira isenção, com as devidas adaptações, e ainda as seguintes condições:
- a)O pedido de renovação deve ser apresentado no último ano do período de isenção concedido, ou, no ano seguinte àquele em que esta terminou, caso em que a renovação da isenção iniciará a produção de efeitos no ano seguinte ao do términos da isenção;
- b)Se o pedido de renovação de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção terá lugar a partir do ano do pedido, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentado em tempo.
- c)Na situação prevista na alínea a), caso o pedido seja apresentado no ano seguinte ao do términos da isenção, mas após a realização da última reunião de Câmara desse ano, o pedido tem-se por entregue no segundo ano seguinte ao do referido términos, caso em que aplica o disposto na parte final da alínea b).
Artigo 11.º — Renovação da isenção
Vigente desde: 20/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2021