- 1 -Ficam isentas de IMI as associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede no concelho de Vila Nova da Barquinha que desenvolvam atividades culturais, recreativas ou desportivas, quanto aos prédios ou parte de prédios urbanos situados neste concelho que se destinem diretamente à realização dos seus fins.
- 2 -Ficam isentas de IMI as associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede no concelho de Vila Nova da Barquinha que desenvolvam atividades humanitárias, quanto aos prédios ou parte de prédios urbanos situados neste concelho, de que sejam proprietárias.
- 3 -As isenções previstas nos n.os 1 e 2 não podem ser concedidas por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação, por igual período temporal.
Artigo 5.º — Isenção de IMI
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021