Têm legitimidade para requerer as isenções previstas no presente Regulamento as associações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nas seguintes circunstâncias:
- a)Na isenção prevista na alínea a) do artigo 4.º, se forem sujeitos passivos de IMI nos termos e para os efeitos do artigo 8.º do CIMI;
- b)Na isenção prevista na alínea b) do artigo 4.º, na condição de adquirentes dos bens imóveis.