- 1 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis de 2.º e de 3.º grau, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com os limites previamente fixados.
- 2 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
Artigo 34.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024