- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a € 3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta euros), no caso de pessoas singulares, e de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a € 44.890,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos e noventa euros), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 69.º, ambos do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- b)O incumprimento da obrigação de ligação nos termos previstos nos artigos 25.º, 49.º e 56.º do presente Regulamento;
- c)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- d)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a € 3.000,00 (três mil euros), no caso de pessoas singulares, e de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a € 44.000,00 (quarenta e quatro mil euros), no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água ou rejeição de águas pluviais na rede drenagem de águas residuais (predial ou pública).
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), no caso de pessoas singulares, e de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a € 22.000,00 (vinte e dois mil euros), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água ou receção de águas residuais de terceiros quando não autorizados pela Entidade Gestora;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador e da instalação;
- c)A oposição dos utilizadores à interrupção dos serviços de água e saneamento de águas residuais por facto imputável ao utilizador;
- d)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e o serviço de saneamento de águas residuais por trabalhadores da Entidade Gestora, devidamente identificados.
Artigo 119.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025