- 1 -O processamento e a aplicação das coimas competem à Entidade Titular.
- 2 -A fiscalização e instrução dos processos de contraordenação pertencem à Entidade Gestora, cabendo a decisão à Entidade Titular.
- 3 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 4 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
- 5 -O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e Entidade Gestora.
Artigo 121.º — Aplicação e produto da coima
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