- 1 -Constituem deveres gerais da Entidade Gestora:
- a)Garantir a regularidade e continuidade dos serviços, exceto por motivos de obras programadas, em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os utilizadores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.
- b)Promover a universalidade tendencial do serviço e garantir a igualdade no seu acesso.
- c)Garantir a prestação dos serviços com alto padrão de qualidade, nomeadamente no que respeita à proteção sanitária, condições de serviço e nível de atendimento.
- d)Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo humano possua, em qualquer momento, as características que a definam como água potável, efetuando todos os tratamentos e análises necessários, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta pela legislação em vigor, bem como com o plano de monitorização da qualidade da água aprovado pela ERSAR.
- e)Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efetuadas para controlo da qualidade da água fornecida.
- f)Dispor de locais de atendimento ao público cujo horário de funcionamento se sobreponha, pelo menos, ao horário de funcionamento das repartições públicas municipais.
- g)Assegurar um serviço de informação eficaz, destinado a esclarecer os utilizadores sobre questões relacionadas com a prestação dos serviços.
- h)Manter em funcionamento ininterrupto um piquete de alerta e emergência, o qual deverá ser fácil e permanentemente contactável.
- i)Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos utilizadores.
- j)Dar execução, dentro do quadro contratual definido, às indicações prestadas pelas entidades competentes, em especial pela ERSAR, com vista à melhoria e aperfeiçoamento dos serviços prestados.
- k)Promover e elaborar planos, estudos e projetos dos sistemas públicos gerais de distribuição de água e drenagem de águas residuais domésticas e pluviais.
- l)Manter a eficiência de todos os órgãos dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas, assim como zelar pelo seu bom funcionamento.
- m)Submeter os componentes que constituem os sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento.
- n)Promover a instalação, reparar e manter em correto funcionamento todos os órgãos dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas.
- o)Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais de distribuição de água, resultantes de pressão excessiva ou de variação brusca de pressão.
- p)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais, nestes últimos se incluindo, quando em espaço público, os provenientes dos tubos de queda exteriores ao limite de propriedade.
- q)Fornecer, instalar e manter os contadores, no calibre definido pela Entidade Gestora, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos, no que se refere a estes últimos sempre que tal seja necessário e/ou o respetivo contador não possua já filtro incorporado.
- r)Definir, para os afluentes de águas residuais industriais, os valores limite de descarga no sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais.
- s)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
- 2 -Constituem ainda deveres da Entidade Gestora:
- a)Dispor de cadastros das infraestruturas afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas, mantendo-os atualizados.
- b)Fornecer a pressão disponível no sistema público de abastecimento de água.
- c)Garantir, para além do livro de reclamações, disponível em formato físico e eletrónico, exigido pela legislação aplicável, a existência de livros ou formulários apropriados para apresentação de sugestões e elogios, bem como disponibilizar aos utilizadores formas para a sua apresentação que não impliquem a deslocação dos mesmos às instalações da Entidade Gestora, devendo as mesmas ser respondidas por escrito, nos termos de disposição específica estabelecida no presente Regulamento.
- d)Dispor de uma página na Internet no qual seja disponibilizada informação essencial sobre a prestação dos serviços, com garantia do direito à informação constante do n.º 2 do artigo 23.º;
- 3 -Nas situações de interrupção dos serviços previstas na alínea a), do n.º 1, a Entidade Gestora avisará os utilizadores, nos seguintes termos:
- a)Por execução de obras programadas, com a antecedência mínima de pelo menos de 48 (quarenta e oito) horas, através da publicação na página da internet, das Juntas de Freguesia das áreas abrangidas, e nos meios de comunicação social locais ou noutros julgados convenientes.
- b)Nas restantes situações de interrupção dos serviços, a Entidade Gestora procederá à publicitação da interrupção dos serviços, sempre que a mesma seja possível, em tempo útil, nos termos definidos no presente Regulamento.
- 4 -As condições previstas no presente Regulamento não prejudicam o cumprimento, pela Entidade Gestora da legislação e regulamentação em vigor e são cumulativas com os preceitos do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, na sua redação em vigor e demais disposições legais específicas aplicáveis, bem como legislação que as venha a substituir.
Artigo 13.º — Deveres da Entidade Gestora
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025