- 1 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação dos serviços, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
- 2 -Os serviços públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas, através de redes fixas, consideram-se disponíveis, para efeitos do presente Regulamento, desde que a infraestrutura esteja localizada a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -A partir do momento em que a ligação ao sistema público entre em funcionamento, os utilizadores das edificações serão obrigados no prazo de 30 dias, a proceder da seguinte forma:
- a)Desligar as captações privadas de água que façam o fornecimento a reservatórios, redes e dispositivos de fornecimento de água utilizados para consumo humano;
- b)Desativar as fossas sépticas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais, depois de esvaziados e desinfetados, bem como qualquer ligação a outro sistema, designadamente o sistema público de drenagem de águas pluviais ou a cursos de água.
- 4 -É proibido construir quaisquer instalações de captação de água para consumo humano ou de tratamento e destino final de águas residuais, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais domésticas.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)A implementação de técnicas SuDS, como por exemplo Bio-Swales, Jardins Chuva, Pavimentos Permeáveis e Telhados Verdes, que visem utilizar e gerir a água pluvial como um recurso, através de estruturas de controlo na origem, reduzindo os caudais de ponta de cheia nos sistemas de drenagem urbanos, e que promovam infiltração e evapotranspiração, retenção, armazenamento e tratamento de águas pluviais, o que melhora a qualidade do escoamento superficial e contribui para a recarga de aquíferos;
- b)As instalações de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela Entidade Gestora;
- c)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos exigidos na legislação aplicável.
- 6 -Quando a rede pública de drenagem de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no n.º 2 e não seja solicitado o prolongamento do ramal ou do coletor, a Entidade Gestora assegura, através de meios próprios e/ou de terceiros, o serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental em vigor, sendo imputados os custos ao utilizador.
Artigo 17.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025