- 1 -O serviço de abastecimento de água pode ser interrompido por razões de exploração, nas seguintes situações:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- b)Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
- c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- d)Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção, podendo a mesma ser programada, com a respetiva notificação prévia ao utilizador, ou não programada com origem em situações imprevistas;
- e)Casos fortuitos ou de força maior;
- f)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
- 2 -O serviço de abastecimento de água pode ser interrompido por facto imputável ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações no respetivo auto, aquelas não sejam efetuadas no prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando o utilizador não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que a entidade gestora proceda à substituição do contador;
- d)Quando o utilizador não conceder o acesso para a realização da leitura, verificação ou levantamento do contador, nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento;
- e)Quando o contador se encontrar viciado ou esteja a ser utilizado um qualquer meio fraudulento para consumir água do sistema público;
- f)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- g)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- h)Mora no pagamento do serviço de fornecimento de água.
- 3 -Nas situações em que a interrupção ocorre por razões de exploração:
- a)A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água, através do respetivo sítio da Internet e por comunicação individual ou a afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social;
- b)Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, e, no caso de interrupções cuja duração se preveja superior a 4 horas, disponibiliza essa informação no respetivo sítio da internet e através de meios de comunicação social e tratando-se de utilizadores especiais, tais como hospitais, a entidade gestora adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- c)Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
- d)Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, a entidade gestora providencia uma alternativa de água para o consumo humano;
- 4 -Nas situações em que a interrupção ocorra por facto imputável ao utilizador:
- a)A Entidade Gestora, no momento da interrupção, deposita no local de consumo documento da sua realização e motivo da mesma;
- b)A interrupção do fornecimento de água nos casos previstos nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 2 apenas pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- c)A interrupção do abastecimento de água com base na alínea b) do n.º 2 está sujeita ao procedimento previsto no artigo 46.º do Regulamento da ERSAR n.º 594/2018, de 4 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento da ERSAR n.º 781/2020, de 16 de setembro;
- d)A interrupção do abastecimento de água com base na alínea c) do n.º 2 está sujeita ao procedimento previsto no artigo 92.º do Regulamento da ERSAR n.º 594/2018, de 4 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento da ERSAR n.º 781/2020, de 16 de setembro;
- e)A interrupção do abastecimento de água com base na alínea h) do n.º 2 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos termos previstos no artigo 104.º do Regulamento da ERSAR n.º 594/2018, de 4 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento da ERSAR n.º 781/2020, de 16 de setembro;
- f)Nos casos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 2, a interrupção pode ser efetuada logo que aquelas situações sejam detetadas;
- g)Salvo nas situações das alíneas c), e) e g) do n.º 2, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização;
- 5 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
Artigo 19.º — Interrupção do serviço de abastecimento de água
Vigente desde: 09/04/2025
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