- 1 -O serviço de recolha de águas residuais urbanas pode ser interrompido por razões de exploração, nas seguintes situações:
- a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que essa suspensão seja exigida;
- c)Casos fortuitos ou de força maior.
- 2 -O serviço de recolha de águas residuais urbanas pode ser interrompido por facto imputável ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, no respetivo auto, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando o medidor, quando aplicável, for encontrado viciado;
- d)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- e)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais urbanas, nomeadamente pluviais para a rede pública de águas residuais domésticas e/ou de e/ou industriais para a rede pública de águas pluviais;
- f)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis;
- g)Quando sejam verificadas descargas que excedam os valores de caudal instantâneo e/ou volume diário definidos pela entidade gestora, em autorização específica, ou valores apresentados em projeto aprovado, que coloquem em causa o correto funcionamento do sistema público;
- h)Mora do utilizador no pagamento do serviço de recolha de águas residuais urbanas;
- i)Em outros casos previstos na lei.
- 3 -Nos casos de interrupção do serviço de recolha de águas residuais:
- a)A Entidade Gestora deverá comunicar aos utilizadores, com antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço, por via do respetivo sítio da Internet e por comunicação individual ou afixação de avisos/editais, ou difusão de anúncios nos meios de comunicação social, devendo os utilizadores abster-se de utilizar os referidos serviços nesse período de tempo;
- b)Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores afetados quando haja risco de insalubridade pública, e quando se tratar de utilizadores especiais, tais como hospitais, a entidade gestora adotará medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção, estando, em qualquer caso, obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
- 4 -Nos casos de interrupção do serviço de recolha de águas residuais:
- a)A interrupção com fundamento nas alíneas a) a c) do n.º 2 apenas pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental;
- b)A interrupção com fundamento nas alíneas d) a g) do n.º 2 apenas pode ocorrer após decorrido o prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação, não podendo este ser inferior ao prazo estabelecido na alínea anterior;
- c)A interrupção com fundamento na alínea h) do n.º 2 apenas pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos termos previstos no artigo 104.º do Regulamento da ERSAR n.º 594/2018, de 4 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento da ERSAR n.º 781/2020, de 16 de setembro;
- d)A interrupção com fundamento nas alíneas a) e h) do n.º 2 apenas pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais;
- e)Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização;
- 5 -A interrupção da recolha, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
Artigo 21.º — Interrupção do serviço de recolha de águas residuais urbanas
Vigente desde: 09/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025