- 1 -Para as edificações situadas em zonas não abrangidas pelas redes públicas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas domésticas e pluviais, a Entidade Gestora fixará, caso a caso, as condições técnicas e financeiras em que poderá ser estabelecida a ligação às mesmas.
- 2 -A elaboração dos estudos e projetos necessários à conceção, expansão ou remodelação dos sistemas, em arruamentos existentes, nas situações previstas no número anterior, é da responsabilidade da Entidade Gestora.
- 3 -As novas redes públicas estabelecidas nos termos deste artigo, serão, em qualquer circunstância, integradas nas redes públicas e ficarão sob gestão da Entidade Gestora, mesmo que a instalação tenha sido executada a expensas dos requerentes interessados.
Artigo 26.º — Extensão das redes públicas
Vigente desde: 09/04/2025
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