- 1 -Pode haver lugar a dispensa da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais domésticas, nas seguintes condições:
- a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água, para fins que não o consumo humano, e/ou de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, quando devidamente licenciados ou autorizados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais, sistemas rega de jardins e redes para lavagem de pavimentos;
- b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos exigidos na legislação aplicável;
- c)As frações e/ou edifícios cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados e/ou inutilizados;
- d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- 2 -A dispensa deve ser requerida pelos interessados, devendo ser devidamente justificada, podendo a Entidade Gestora solicitar comprovativos da situação dos prédios a dispensar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.
Artigo 28.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025