- 1 -Deverá ser estabelecido, pelo menos, um ramal de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais por cada edificação, bloco, caixa de escadas acima do arruamento ou corpo da edificação, independentemente de possuírem zonas de utilização comum ao conjunto.
- 2 -As frações com acesso exclusivo pela via pública, devem ter ramais de ligação individuais.
- 3 -Nas edificações sujeitas ao regime de condomínio fechado ou de propriedade horizontal, a ligação das águas residuais domésticas e pluviais das diferentes edificações ou frações poderá ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação coletivo a estabelecer em domínio privado, com características de rede pública de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, designadamente quanto às câmaras de visita, diâmetro mínimo e inclinação, ao qual irão ligar, por câmaras de ramal de ligação, as diferentes edificações e/ou frações.
- 4 -As ilhas devem ser servidas por um único ramal de ligação, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares.
- 5 -Para situações não enquadradas nos pontos anteriores, deve ser consultada a Entidade Gestora para emissão de parecer sobre a metodologia de ligação.
- 6 -Na conceção e execução dos ramais de ligação devem ser observadas as especificações técnicas definidas pela Entidade Gestora.
Artigo 31.º — Ramais de ligação das águas residuais
Vigente desde: 09/04/2025
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