- 1 -Para efeitos da adequada interpretação e aplicação do presente Regulamento e sem prejuízo da prevalência das definições adotadas no artigo 3.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos da ERSAR e demais legislação aplicável, entende-se por:
- a)«Acessórios»: as peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, designadamente, curvas, reduções e uniões.
- b)«Água para consumo humano»:
- i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos que possam ter impacto direto na saúde dos consumidores, designadamente, lavagem de louça, de roupa ou das divisões dos edifícios, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; ou
- ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afetar a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.
- c)«Água para fins não potáveis»: água proveniente de outras origens, que não cumpre os parâmetros definidos no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, na sua redação em vigor, e destinada a rega, extinção de incêndio, lavagem de pavimentos/arruamentos e automóveis, abastecimento a bacias de retrete e urinóis;
- d)«Águas residuais domésticas»: as águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
- e)«Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Sistema da Indústria Responsável, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
- f)«Águas residuais pluviais» ou «Águas pluviais»: as águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas em áreas urbanas ou áreas industriais, considerando-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos, e as águas freáticas;
- g)«Águas residuais urbanas»: as águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
- h)«Autorização de descarga»: o documento pelo qual a Entidade Gestora estabelece as condições a serem cumpridas para que as águas residuais industriais e domésticas possam ser descarregadas no sistema de drenagem;
- i)«Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação:
- i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
- ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
- iii)Danos mecânicos externos, por exemplo, devidos a escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
- iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
- j)«Boca-de-incêndio, Hidrante ou Marco de água»: equipamento na rede predial ou pública destinado ao fornecimento de água exclusivamente para combate a incêndio;
- k)«Câmara de ramal de ligação»: câmara implantadas na extremidade de jusante de sistemas prediais, estabelecendo a ligação destes aos respetivos ramais de ligação, com finalidade de assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais deste a câmara de ramal até ao coletor da rede de drenagem, localizadas preferencialmente fora da edificação, em logradouros quando existam, junto à via pública e em zonas de fácil acesso, podendo por impossibilidade de instalação no exterior, por implicações com outras infraestruturas, serem instaladas dentro das edificações, em zonas de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos, cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora, quando localizada na via pública, ou aos utilizadores, nas situações em que a câmara de ramal se situa no interior da propriedade privada.
- l)«Canalização»: sistema constituído por tubagem e acessórios destinados à circulação de água;
- m)«Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da atividade da Entidade Gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela Entidade Gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
- n)«Caudal»: o volume de água ou de águas residuais, numa dada secção, num determinado período de tempo;
- o)«Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos legalmente admissíveis.
- p)«Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a drenagem das águas residuais domésticas e/ou pluviais, apenas para escoamento em superfície livre;
- q)«Coluna montante»: tronco principal vertical que abastece várias frações do mesmo prédio;
- r)«Conduta»: tubagem destinada a assegurar a condução da água para consumo humano ou a drenagem das águas residuais (apenas para escoamento em pressão - conduta elevatória);
- s)«Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
- t)«Contador» ou «Contador de água»: instrumento de medição concebido para medir de forma contínua, registar e indicar o volume de água que passa através dele, nas condições normais de funcionamento, de modo que o respetivo consumo possa ser contabilizado e, caso aplicável, faturado ao consumidor;
- u)«Contador totalizador» ou «Totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
- v)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente Regulamento;
- w)«Controlo prévio»: conjunto de procedimentos de controlo administrativo e de responsabilidade municipal, prévios à execução das operações urbanísticas, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor;
- x)«Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;
- y)«Entidade Gestora»: CMPEAE - Empresa de Águas e Energia do Município do Porto, EM. como entidade a quem compete a gestão e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, nos termos estabelecidos na legislação aplicável e no presente Regulamento;
- z)«Entidade Titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos, no caso o Município do Porto;
- aa)«Equipamentos»: os equipamentos elétricos, mecânicos, eletromecânicos e de transporte e quaisquer outros maquinismos da Empresa;
- bb)«ERSAR»: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
- cc)«Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)»: a instalação coletiva destinada à depuração das águas residuais domésticas recolhidas através do sistema de drenagem, antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua utilização em situações apropriadas;
- dd)«Estrutura tarifária»: as tarifas relativas aos serviços de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais domésticas ou industriais, com uma componente fixa e outra componente variável, por escalões e tipologia de utilizadores, devidas pela disponibilização e utilização desses serviços;
- ee)«Exploração»: conjunto de atividades de investimento, operação e manutenção de infraestruturas e equipamentos inerentes ao normal funcionamento dos serviços de abastecimento de água e de drenagem, tratamento e rejeição de águas residuais, bem como as decorrentes da reparação, renovação e manutenção dos referidos bens e respetiva melhoria;
- ff)«Fiscalização»: ações levadas a efeito pela Entidade Gestora para verificação das instruções dadas por aquela;
- gg)«Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à rejeição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
- hh)«Ilhas»: tipologia habitacional, típica da cidade do Porto, de pequenas dimensões, localizada no interior do quarteirão, com instalações sanitárias comuns, com uma única fachada ocupada por uma sala, com apenas uma janela para ventilar e iluminar todos os restantes espaços, habitadas tradicionalmente por populações mais desfavorecidas. Embora continuem a ser casas de populações tendencialmente com menos recursos, têm vindo a ser reabilitadas de modo a melhorar as condições de habitabilidade e consequente melhoria das condições de vida e de promoção da saúde.
- ii)«Infraestruturas»: as redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas, ramais de ligação e todas as construções civis, como, reservatórios, adutores, emissários, estações de tratamento e estações elevatórias e edifícios de apoio à exploração dos serviços;
- jj)«Imóvel»: prédio, sua parte ou fração cujas respetivas redes prediais se encontrem ligadas às redes públicas de abastecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, em condições de poder ser abastecido e/ou drenado;
- kk)«Inspeção»: atividade conduzida por trabalhadores da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento e da legislação em vigor;
- ll)«Intercetores»: as tubagens principais do sistema de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, das quais são tributários os coletores, separadamente ou estruturados em redes;
- mm)«Local de consumo» ou «Instalação»: imóvel que é ou pode ser abastecido, nos termos do contrato de abastecimento, do regulamento e da legislação em vigor;
- nn)«Medidor de caudal ou caudalímetro»: dispositivo de tipo mecânico ou eletromagnético, que poderá possuir dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados, e que tem por finalidade a determinação, de forma contínua, do volume de água que passa através dele, podendo ser água para consumo, água residual produzida ou água pluvial e podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
- oo)«Pré-tratamento das águas residuais industriais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de poluentes específicos, à redução da temperatura ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, quer no de águas residuais domésticas, como no de águas pluviais;
- pp)«Preçário»: tabela de preços associados à prestação de serviços auxiliares aos serviços de águas e de águas residuais;
- qq)«Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
- rr)«Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de água a um prédio, compreendido entre o limite da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
- ss)«Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas, pluviais e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor público da respetiva rede de drenagem;
- tt)«Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
- uu)«Rede predial»: o sistema de distribuição predial e/ou o sistema de drenagem predial;
- vv)«Rede pública de distribuição»: o sistema de canalizações e respetivos acessórios instalados na via pública ou em locais públicos ou privados, sob direitos de utilização, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de abastecimento de água;
- ww)«Rede pública de drenagem»: o sistema de coletores e respetivos acessórios instalados na via pública ou em locais, públicos ou privados, sob direitos de utilização, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de drenagem de águas residuais urbanas;
- xx)«Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
- yy)«Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
- zz)«Reservatório predial» ou «Cisterna»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado, cuja exploração, manutenção e higienização é da exclusiva responsabilidade dos proprietários, dos usufrutuários ou dos demais titulares de direitos reais e/ou utilizadores;
- aaa)«Reservatório público»: a unidade de reserva pública que faz parte do sistema de abastecimento de água e tem como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição para consumo e/ou combate a incêndio e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;
- bbb)«Serviço»: o serviço público de abastecimento de água e o serviço público de recolha de águas residuais urbanas prestado aos utilizadores e, globalmente, o conjunto de atribuições que a Entidade Gestora se obriga a desenvolver, por força da delegação de gestão;
- ccc)«Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas e águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente a pedido do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
- ddd)«Serviço de abastecimento de água»: o serviço público de abastecimento de água para consumo público no Município do Porto.
- eee)«Serviço de drenagem»: o serviço público de drenagem de águas residuais urbanas, composto por recolha e entrega de águas residuais urbanas, sejam domésticas ou pluviais, no Município do Porto.
- fff)«Sistema de abastecimento de água»: conjunto de canalizações, reservatórios, estações elevatórias, estações de tratamento de águas e respetivos acessórios.
- ggg)«Sistema de distribuição predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio.
- hhh)«Sistema de drenagem»: conjunto de coletores de águas residuais urbanas e de intercetores confluentes numa estação de tratamento, incluindo todos os seus pertences e órgãos de elevação.
- iii)«Sistema de drenagem predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio destinados à drenagem das águas residuais até à rede pública.
- kkk)«Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e, quando similares, as industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final.
- lll)«Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não apresenta capacidade ou utilidade para o seu objetivo inicial.
- mmm)«Tarifário»: conjunto de tarifas que a Entidade Gestora pode liquidar e cobrar ao utilizador, no âmbito da delegação e de acordo com aprovação do Município do Porto, após prévio parecer da entidade reguladora do setor, em contrapartida dos serviços prestados.
- nnn)«Tarifa de consumo ou variável»: o valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, em regra mensal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço, não abrangidos na tarifa fixa ou de disponibilidade, sendo determinada através da soma das parcelas do produto do volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo.
- ooo)«Tarifa de disponibilidade ou fixa»: o valor aplicado em função de cada intervalo temporal em que o serviço é disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a Entidade Gestora dos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço, permitindo recuperar “custos marginais de longo prazo de uma subscrição adicional do serviço”, nomeadamente o atendimento, a faturação e custos associados, as leituras e o fornecimento e manutenção de contadores, medidores de caudal e instrumentos de medição.
- ppp)«Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável por utilizador ou Cliente.
- qqq)«Tratamento de águas residuais»: conjunto de processos físicos, químicos e biológicos necessários para conferir aos efluentes as características adequadas para a sua descarga no meio recetor.
- rrr)Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar;
- sss)Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo-se, nomeadamente, os condomínios, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
- ttt)«Utilizador» ou «Utilizador final» ou «Cliente»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, doméstico ou não doméstico, a quem seja assegurado, de forma contínua, o serviço, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.
- uuu)«Utilizador industrial»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, de cuja atividade resultem águas residuais industriais descarregadas no sistema de drenagem, com a qual a Entidade Gestora formalize uma relação contratual.
- vvv)«Válvula adufa»: válvula de seccionamento, instalada a montante do contador, em local permanentemente acessível pela Entidade Gestora, normalmente na caixa ou nicho do mesmo, devidamente selada com selo próprio a colocar pela Entidade Gestora, permitindo interromper o abastecimento de água ao sistema predial, sendo exclusivamente manobrável por trabalhadores da Entidade Gestora ou de terceiros credenciados por esta e, em caso de urgência, estando em causa a segurança de pessoa e bens, pela Proteção Civil e/pelos Bombeiros.
- www)«Válvula de ramal»: válvula de seccionamento, por norma instalada no ramal junto à conduta de abastecimento de água, em local permanentemente acessível pela Entidade Gestora, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, permitindo interromper o abastecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por trabalhadores da Entidade Gestora ou de terceiros credenciados por esta e, em caso de urgência, estando em causa a segurança de pessoa e bens, pela Proteção Civil e/ou pelos Bombeiros.
- xxx)«Vistoria»: ações levadas a efeito pela Entidade Gestora no início e/ou conclusão da realização de obras para estabelecimento e exploração dos sistemas públicos, em obras de urbanização ou loteamentos da responsabilidade de terceiros, e prediais.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 09/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025