- 1 -As instalações elevatórias, por razões de estabilidade das pressões disponíveis no sistema público de abastecimento de água, apenas serão permitidas a jusante de reservatórios.
- 2 -São encargos dos proprietários, usufrutuários, demais titulares de direitos reais, dos condomínios e/ou dos utilizadores todas as despesas com a instalação, funcionamento, manutenção e substituição dos dispositivos que visem aumentar a pressão no sistema predial.
- 3 -Excetua-se do previsto no n.º 1 do presente artigo as sobrepressoras, como solução sem recurso a reservatório, com instalação de bombas “in-line” sempre que sejam cumpridas as condições identificadas na especificação técnica definida pela Entidade Gestora.
Artigo 53.º — Instalações elevatórias
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025