- 1 -É da responsabilidade da Entidade Gestora, a aprovação da localização dos contadores e condições de instalação, conforme as especificações técnicas definidas pela Entidade Gestora.
- 2 -Os contadores devem ser instalados no limite da propriedade, no início da rede predial, em local acessível a uma leitura regular, e cuja tubagem a montante e a jusante permita a substituição do contador pela Entidade Gestora.
- 3 -Sempre que, em obra, se verifique a impossibilidade de cumprir o especificado em projeto, no que concerne à localização dos contadores, deverá ser apresentada uma solução alternativa à entidade gestora, a qual fica novamente sujeita a validação.
- 4 -Os contadores devem ser colocados em nichos próprios, dotados de portas e fechaduras universais aprovadas pela Entidade Gestora.
- 5 -As dimensões dos nichos para alojamento de contadores são definidas pela Entidade Gestora e publicitadas no respetivo sítio da internet.
- 6 -O nicho deverá ter proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e o normal funcionamento, com indicação, clara e facilmente percetível, do local que é abastecido, no caso de serem vários os contadores no mesmo nicho ou espaço.
- 7 -A instalação de contadores de obras destina-se, exclusivamente, à medição de consumo de água para realização dessas mesmas obras, devendo os utilizadores, após a sua conclusão, solicitar à Entidade Gestora a denúncia do contrato, mantendo-se, até ao efetivo cumprimento deste dever, responsáveis pelo pagamento de todos os valores faturados e por todas as obrigações que resultem da legislação aplicável e do presente Regulamento.
Artigo 88.º — Normas de instalação dos contadores
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025