- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 37.º ou após a notificação judicial do artigo 38.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Junta de Freguesia.
- 2 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do art.37.º n.º 1.
Artigo 39.º — Declaração de Prescrição
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017