- 1 -O presente regulamento é submetido a aprovação da Assembleia de Freguesia, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -O regulamento estará disponível na página da internet da Junta de Freguesia de Alvalade.
ANEXO I
Declaração de Precariedade
O(A) signatário(a), ___, contribuinte n.º ___, com domicílio em ___, telefone ___ e endereço eletrónico ___, declara que aceita a utilização do talhão para cultivo/pequeno jardim urbano sito no ___, que é entregue no estado em que se encontra, nas condições que constam do regulamento de atribuição de hortas e pequenos jardins urbanos de Alvalade e nas que se seguem:
- 1 -A cedência é feita a título precário, nos termos do previsto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público e no n.º 1 do art. 149.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo cessar a qualquer momento ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 167.º do mesmo diploma legal, mormente em caso de falsas declarações ou de incumprimento de qualquer das obrigações constantes desta declaração ou do regulamento de atribuição de hortas e pequenos jardins urbanos de Alvalade, ou quando qualquer motivo de interesse público, direto ou não, o justifique, não ficando, assim, em caso algum, sujeita às leis reguladoras do contrato de locação.
- 2 -O terreno referido, com a área total de ___ m2, correspondente ao talhão de cultivo/pequeno jardim urbano n.º ___ da rede de ___, destina-se exclusivamente à prática da agricultura/jardinagem em meio urbano.
- 3 -Contrapartida:
- 3.1 -A atribuição da Horta constitui o Utilizador no dever de efetuar o pagamento do respetivo preço anual, de (euro) ___ (___) nos termos fixados na Tabela de Preços e Outras Taxas Municipais e sujeito às alterações ou atualizações de que este seja objeto.
- 3.2 -O Utilizador fica ciente que o desconto previsto para hortas sociais fica condicionado à demonstração anual de que o rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar é igual ou inferior a 80 % do indexante dos apoios sociais.
- 3.3 -O pagamento do montante total apurado nos termos dos números anteriores será efetuado pelo utilizador num só ato.
- 4 -O Utilizador fica sujeito, como ocupante, às disposições legais aplicáveis à atividade que pretende exercer.
- 5 -Transmissão:
- 5.1 -Fora das situações previstas no número seguinte, em caso algum a Junta de Freguesia de Alvalade autoriza a cedência a terceiros, por qualquer forma ou título, da Horta ou Jardim atribuídos.
- 5.2 -Nas situações de falecimento do titular da horta/jardim urbano atribuído, assiste a um dos membros do respetivo agregado familiar, o direito de solicitar à JFA que seja transmitida a seu favor a ocupação anterior, nos mesmos termos e condições, assumindo os respetivos direitos e deveres.
- 6 -O utilizador obriga-se a manter o terreno, bem como as áreas e equipamentos comuns e espaço público limítrofe, em perfeito estado de asseio, conservação e segurança.
- 7 -Em caso algum é permitida a execução no local de qualquer construção/benfeitoria sem a devida autorização prévia da JFA.
- 8 -Finda a ocupação, não terá direito a qualquer indemnização ou compensação, nem poderá alegar o direito de retenção em relação a construções ou benfeitorias que tenha executado.
- 9 -O Utilizador compromete-se a avisar a JFA sempre que tenha conhecimento de que algum perigo ameaça o terreno ou que terceiros se arrogam direitos sobre ele e a impedir a ocupação por terceiros de todo ou parte do terreno, responsabilizando-se por eventuais prejuízos que o gestor venha a sofrer em razão do incumprimento dessa obrigação.
- 10 -O utilizador reconhece à JFA o direito de dar por finda a ocupação, sem direito a qualquer indemnização sempre que haja incumprimento pela sua parte de qualquer das obrigações constantes do clausulado anterior ou do regulamento de atribuição de hortas e pequenos jardins de Alvalade, ou quando qualquer motivo de interesse público, direto ou não, o exigir, e a executar coercivamente a decisão de desocupação nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
- 11 -Nesse caso, compromete-se a deixar o terreno e, sendo caso disso, o abrigo disponibilizado pela JFA (na parte cuja utilização lhe foi cedida), livres e desocupados, nas condições em que lhe foram entregues, sob pena de a JFA lhe imputar as despesas resultantes da reconstituição da parcela à situação inicial, no prazo de 30 dias úteis, a contar da notificação da JFA para o efeito.
- 12 -Se não desocupar voluntariamente naquele prazo, aceita que a JFA proceda ela própria a essa desocupação, não a responsabilizando por qualquer dano que possa causar aos bens que lá se encontrem, renunciando, assim, a qualquer indemnização ou compensação por eventuais danos ou descaminho de bens; neste caso, ficará ainda obrigado a indemnizar a JFA pelas despesas provocadas.
- 13 -Aceita também que, em caso de despejo administrativo, lhe sejam exigidas as devidas contrapartidas proporcionalmente calculadas até à desocupação efetiva do local.
- 14 -A cessação da autorização para continuar a ocupação não confere direito ao reembolso de quaisquer importâncias já pagas ou a indemnizações de natureza alguma.
Lisboa, ___, de ___ de 2___
ANEXO II
Normas de utilização de hortas urbanas
I -Conceitos
Para efeito da aplicação e interpretação das presentes regras, deve entender-se por:
Agricultura Urbana - Atividade, praticada em meio urbano, que inclui o cultivo de plantas hortícolas, aromáticas, medicinais e ornamentais. Os produtos cultivados destinam-se ao consumo ou troca, podendo eventualmente ser comercializados, como complemento ao rendimento familiar, ou como instrumento de programas de inserção/reinserção.
Agricultura Biológica - Modo de produção agrícola sem recurso a fertilizantes e/ou pesticidas químicos de síntese, que tem como principais objetivos a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas, a melhoria da qualidade dos solos, e o cultivo de produtos que garantam a proteção da saúde dos consumidores e a sua soberania alimentar.
Horta Urbana - Talhão de cultivo, em meio urbano, sujeito a técnicas de produção não mecanizadas e destinado à produção agrícola (doravante também designadas simplesmente por "Hortas".).
Hortas sociais - Horta Urbana quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 80 % do indexante dos apoios sociais, podendo-se presumir que a sua finalidade é a satisfação de parte das necessidades alimentares do respetivo Utilizador e agregado, servindo, desta forma, de complemento ao seu rendimento familiar.
Parque Hortícola - Conjunto de hortas urbanas integradas numa unidade homogénea e delimitada.
Utilizador - Pessoa individual ou pessoa coletiva que prossiga fins de interesse público e esteja inscrita na Comissão Social da Freguesia de Alvalade, que cultiva e mantém cultivada a horta urbana que lhe foi atribuída, seguindo os princípios das boas práticas agrícolas e as regras estabelecidas no anúncio de procedimento, nas normas de acesso e utilização das Hortas Urbanas e na Declaração de Precariedade.
Gestor - Entidade responsável pela gestão do Parque Hortícola, a quem cabe, nomeadamente, a seleção dos Utilizadores, a atribuição das hortas urbanas, a gestão das atividades desenvolvidas no Parque Hortícola, bem como a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis e a aplicação e execução das consequências previstas para os casos de incumprimento das mesmas. O Gestor dos Parques Hortícolas de Alvalade é a Junta de Freguesia de Alvalade.
II -Direitos do utilizador
Constituem direitos do Utilizador:
- a)Aceder a uma tomada de água, coletiva, instalada pela JFA, a utilizar nos termos estabelecidos na alínea h) do ponto III;
- b)Utilizar o abrigo, de uso coletivo, instalado pela JFA, exclusivamente para aprovisionamento de alfaias e materiais de apoio ao cultivo, nos termos estabelecidos na alínea j) do ponto III;
- c)Ter acesso a informação e acompanhamento técnico disponibilizado pela Junta de Freguesia de Alvalade e pela Câmara Municipal de Lisboa, no sentido da promoção da agricultura biológica e das boas práticas de cultivo;
- d)Ter acesso e informação relativamente à utilização de um compostor, quando disponibilizado, caso em que é obrigatória a sua utilização no encaminhamento dos resíduos vegetais produzidos.
III -Deveres do utilizador
III.I - Constituem deveres do Utilizador:
- a)Cultivar a horta que lhe foi atribuída, com plantas hortícolas, aromáticas, medicinais e ornamentais;
- b)Iniciar o cultivo da horta que lhe foi atribuída, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da aquisição da qualidade de Utilizador;
- c)Cultivar, obrigatoriamente e de forma ininterrupta, a Horta que lhe foi atribuída;
- d)Frequentar todas as ações de formação consideradas obrigatórias pela JFA;
- e)Efetuar o pagamento atempado das contrapartidas anuais inerentes à utilização da Horta que lhe foi atribuída;
- f)Garantir a limpeza, segurança, salubridade e bom uso da Horta, bem como dos acessos e áreas e/ou equipamentos comuns do Parque Hortícola e respeitar as regras de uma sã convivência social;
- g)Não descaracterizar a Horta sob qualquer forma nem praticar no interior do Parque quaisquer atividades que possam danificar o espaço;
- h)Fazer um uso prudente e racional da água, usando a técnica de rega mais adequada a cada Horta e cultura, evitando desperdícios ou perdas por distração ou mau planeamento da operação, sendo permitida, a construção ou utilização de sistemas de rega automática;
- i)Assegurar a manutenção das sebes de bordadura plantadas pela JFA junto às vedações que delimitam as hortas, sob pena de reposição das mesmas a expensas suas ou, na falta de cumprimento desta, de pagamento das despesas resultantes da sua realização pela JFA e do direito deste de dar por finda a ocupação, em caso de incumprimento reiterado;
- j)Fazer um uso prudente e manter em boas condições o abrigo instalado pela JFA, que será partilhado por grupos de Utilizadores (número a definir), de forma equitativa e exclusivamente para os fins previstos no presente documento;
- k)Utilizar os resíduos vegetais produzidos na Horta como fertilizante do solo, depois de devidamente compostados;
- l)Colocar os resíduos sólidos produzidos na Horta, nos contentores à disposição para o efeito ou, caso estes não existam, assegurar o seu encaminhamento para local adequado fora da área do Parque Hortícola;
- m)Respeitar o parcelamento definido;
- n)Garantir que as suas culturas não interferem com as parcelas vizinhas e com os caminhos;
- o)Garantir o cumprimento das boas práticas agrícolas de acordo com as regras da arte;
- p)Respeitar as diretrizes definidas pelos técnicos de apoio da CML ou JFA, relativamente aos materiais a utilizar nas hortas, tais como estacaria, alfaias, espantalhos e compostores;
- q)Avisar de imediato a JFA de qualquer irregularidade detetada no Parque Hortícola;
- r)Não levantar qualquer dificuldade ou obstáculo à execução do dever/direito de fiscalização da JFA relativamente ao Parque Hortícola nem à Horta que lhe foi atribuída.
III.II - Constituem motivos válidos para justificação da interrupção do cultivo, nomeadamente, a situação de doença, devidamente comprovada pelo Utilizador junto da JFA, no prazo de 5 dias úteis após a cessação da situação de doença.
IV -Proibições
Em qualquer local do Parque Hortícola é expressamente proibido ao Utilizador:
- a)Efetuar qualquer tipo de instalação ou construção, incluindo vedações, sem prévia e expressa autorização da JFA, bem como ocupar a parcela, total ou parcialmente, com abrigos móveis, estufas, "roullottes" ou atrelados. Excluem-se da presente proibição a instalação de estacaria necessária ao cultivo, a construir exclusivamente com recurso a canas;
- b)Construir quaisquer instalações para animais domésticos, nomeadamente canis, galinheiros, coelheiras, ou outros, bem como manter ou consentir a permanência na parcela de quaisquer animais, seja a que título for;
- c)Utilizar herbicidas e pesticidas químicos, uma vez que os mesmos são suscetíveis de provocar danos, quer a nível ambiental e da saúde pública, quer da qualidade dos alimentos produzidos na sua horta e confinantes;
- d)Cultivar plantas consideradas infestantes ou das quais se possam extrair substâncias consideradas como psicotrópicas nos termos da lei em vigor;
- e)Plantar árvores e/ou arbustos de grande porte ou porte arbóreo;
- f)Utilizar variedades geneticamente modificadas (OGM), vulgo transgénicas;
- g)Fazer charcos ou lagos para retenção de água;
- h)Introduzir e/ou manter e/ou guardar no interior do Parque Hortícola quaisquer objetos de utilização não agrícola;
- i)Utilizar qualquer tipo de alfaia motorizada na atividade a desenvolver na Horta (motocultivadores, motoenxadas, pequenos tratores, etc.);
- j)Circular no interior do Parque Hortícola com qualquer veículo motorizado;
- k)Praticar, no interior do parque Hortícola, qualquer atividade que produza fogo e/ou que ponha em causa a segurança de pessoas ou bens;
- l)Ceder, sob qualquer forma ou título, a Horta que lhe foi atribuída;
- m)Praticar quaisquer atos contrários à lei e à Ordem Pública.
ANEXO III
Normas de utilização de pequenos jardins urbanos
I -Conceitos
Para efeito da aplicação e interpretação das presentes regras, deve entender-se por:
Jardinagem Urbana - Atividade, praticada em meio urbano, que inclui o cultivo de plantas, nomeadamente ornamentais, em espaços verdes, canteiros, outros espaços devidamente delimitados, podendo ainda ser praticada noutros espaços e equipamentos ou mobiliário urbano que venham ser instalados no espaço público com este propósito.
Jardinagem ambientalmente responsável - Atividade de jardinagem sem recurso a fertilizantes e/ou pesticidas químicos de síntese, que tem como principais objetivos a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas, a melhoria da qualidade dos solos, e que contribua para um uso racional dos recursos, nomeadamente os consumos de água.
Jardim Urbano - Espaço verde público, devidamente delimitado que integra a rede de pequenos jardins, podendo se materializar num canteiro, ou parte deste, ou noutro tipo de espaço verde, equipamento ou mobiliário urbano destinado à prática de jardinagem. Doravante designado por "jardim".
Utilizador - Pessoa individual ou pessoa coletiva que prossiga fins de interesse público e esteja inscrita na Comissão Social da Freguesia de Alvalade, que cultiva e mantém cultivada a o jardim urbano, canteiro, ou parte de um espaço verde que lhe foi atribuído, seguindo os princípios da sustentabilidade e as regras estabelecidas no regulamento, nas normas de acesso e utilização dos Jardins Urbanos e na Declaração de Precariedade.
Gestor - Entidade responsável pela gestão rede de pequenos jardins urbanos, a quem cabe, nomeadamente, a seleção dos Utilizadores, a atribuição de cada espaço, a gestão das atividades desenvolvidas, bem como a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis e a aplicação e execução das consequências previstas para os casos de incumprimento das mesmas. O Gestor da rede de pequenos jardins de Alvalade é a Junta de Freguesia de Alvalade.
II -Direitos do utilizador
Constituem direitos do Utilizador:
- a)Aceder a uma tomada de água, sempre que a mesma esteja disponível, a utilizar nos termos estabelecidos na alínea f) do ponto III (qualquer adaptação ao sistema de fornecimento de água deve ser previamente aprovada pela JFA, sem danificar o preexistente);
- b)Ter acesso a informação e acompanhamento técnico disponibilizado pela Junta de Freguesia de Alvalade e pela Câmara Municipal de Lisboa;
- c)Ter acesso e informação relativamente à utilização de um compostor, quando disponibilizado, caso em que é obrigatória a sua utilização no encaminhamento dos resíduos vegetais produzidos;
- d)Identificar o jardim, com tendo sido atribuído pela JFA, pela instalação de placa em formato a definir/a fornecer pela JFA
III -Deveres do utilizador
III.I - Constituem deveres do Utilizador:
- a)Tratar o jardim que lhe foi atribuído, com plantas essencialmente ornamentais, podendo as mesmas ser medicinais e aromáticas;
- b)Iniciar o cuidado do "jardim" que lhe foi atribuído, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da aquisição da qualidade de Utilizador;
- c)Cultivar, obrigatoriamente e de forma ininterrupta, o jardim que lhe foi atribuído;
- d)Frequentar todas as ações de formação consideradas obrigatórias pela JFA;
- e)Garantir a limpeza, segurança, salubridade e bom uso do jardim, bem como dos acessos e áreas e/ou equipamentos comuns do Parque de Pequenos Jardins e respeitar as regras de uma sã convivência social;
- f)Fazer um uso prudente e racional da água, usando a técnica de rega mais adequada a cada espécie, evitando desperdícios ou perdas por distração ou mau planeamento da operação, sendo permitida, a construção ou utilização de sistemas de rega automática;
- g)Escolher espécies que se adaptem às condições edafoclimáticas da região de Lisboa, excluindo a plantação de espécies consideradas invasoras, infestantes ou que possam por em causa a saúde e segurança de crianças, animais que inadvertidamente toquem ou interajam com os especímenes plantados;
- h)Garantir que todos os resíduos produzidos no jardim, verdes ou outros, têm o devido encaminhamento, sendo o utilizador responsável por assegurar sua deposição nos devidos locais/contentores;
- i)Respeitar os limites do jardim conforme defino aquando da sua atribuição;
- j)Garantir que as espécies plantadas não interferem com jardins vizinhos, ou que invadem propriedade privada, caminhos ou vias públicas;
- k)Garantir o acesso aos técnicos da JFA, para a realização de manutenção de eventual arvoredo ou exemplares de porte arbustivo já existentes, assim com caminhos ou outros que se considere necessário;
- l)Avisar de imediato a JFA de qualquer irregularidade detetada, atividade levada a cabo por terceiros que ponha em causa a viabilidade do jardim;
- m)Não levantar qualquer dificuldade ou obstáculo à execução do dever/direito de fiscalização da JFA.
III.II - Constituem motivos válidos para justificação da interrupção do cultivo, nomeadamente, a situação de doença, devidamente comprovada pelo Utilizador junto da JFA, no prazo de 5 dias úteis após a cessação da situação de doença.
IV -Proibições
Em qualquer "jardim" da rede de pequenos jardins urbanos da Freguesia de Alvalade é expressamente proibido ao Utilizador:
- a)Efetuar qualquer tipo de instalação ou construção, incluindo vedações, sem prévia e expressa autorização da JFA, bem como ocupar a parcela, total ou parcialmente, com abrigos móveis, estufas (excluem-se da presente proibição a instalação de estacaria/tutores necessários ao crescimento de algumas plantas ornamentais, a construir exclusivamente com a materiais naturais ou biodegradáveis);
- b)Construir quaisquer instalações para animais domésticos, bem como manter ou consentir a permanência na parcela de quaisquer animais, seja a que título for, sem prejuízo do cuidado devido aos gatos errantes que se constituam em colónia no local, por motivos alheios à utilização do espaço de jardim;
- c)Utilizar herbicidas e pesticidas químicos, uma vez que os mesmos são suscetíveis de provocar danos, quer a nível ambiental e da saúde pública, quer da qualidade dos alimentos produzidos na sua horta e confinantes;
- d)Cultivar plantas consideradas infestantes ou das quais se possam extrair substâncias consideradas como psicotrópicas nos termos da lei em vigor;
- e)Utilizar variedades geneticamente modificadas (OGM), vulgo transgénicas;
- f)Plantar espécies arbóreas, de qualquer tipo, ou arbustivas de grande porte, sem prévia autorização escrita da Junta de Freguesia de Alvalade, de modo a obviar a que possam ser plantadas espécies que, com o crescimento, possam colocar em causa pavimentos, infraestruturas no subsolo, ou outros, bem como as restantes espécies existentes, nomeadamente noutros jardins contíguos.
- g)Fazer charcos ou lagos para retenção de água;
- h)Utilizar qualquer tipo de alfaia motorizada na atividade a desenvolver (motocultivadores, motoenxadas, pequenos tratores, etc.);
- i)Praticar qualquer atividade que produza fogo e/ou que ponha em causa a segurança de pessoas ou bens;
- j)Ceder, sob qualquer forma ou título, o jardim que lhe foi atribuído;
- k)Praticar quaisquer atos contrários à lei e à Ordem Pública.
5 de maio de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Alvalade, José António Borges.
314211817