- 1 -As contas dos utilizadores são bloqueadas após três tentativas não sucedidas;
- 2 -Ocorrerá um bloqueio manual quando houver a suspeita de que a conta está a ser utilizada incorretamente;
- 3 -As contas desnecessárias ou expiradas devem ser bloqueadas;
- 4 -O encarregado de proteção de dados deve ser avisado das situações de bloqueio de contas de forma periódica, no início de cada mês, relativamente ao mês anterior, sempre que se verifique essa situação;
- 5 -A estação de trabalho deve ser bloqueada, sempre, que o utilizador se ausentar do local de trabalho e, encerrada, sempre, que o utilizador termine o ciclo de trabalho.
Artigo 35.º — Controlo das Contas dos Utilizadores
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025