- 1 -Está vedada a utilização do trajo:
- a)Em actividades de natureza partidária;
- b)Em actividades de natureza religiosa quando não previamente autorizadas;
- c)Em todas as situações que de alguma forma possam comprometer o bom nome do IPL e das pessoas que o integram.
- 2 -O não cumprimento do número anterior será passível de procedimento disciplinar, punível nos termos da lei.
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/10/2003
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Em vigor desde 07/10/2003