- 1 -A licença ou comunicações prévias podem ser revogadas a todo o tempo sempre que:
- a)Razões de ponderoso interesse público o exijam;
- b)O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito;
- c)O seu titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença ou o título;
- d)O seu titular proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para o qual haja sido concedida a licença ou o título;
- e)Quando venha a verificar-se ter existido o desrespeito pelo disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento.
- 2 -Anteriormente à decisão de revogação da licença ou do título proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -A revogação da licença ou comunicações prévias não confere direito a qualquer indemnização e implicará o arquivamento do respetivo processo.
Artigo 10.º — Revogação
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022